ACUPUNTURA DECLARADA PATRIMÔNIO CULTURAL INTANGÍVEL
DA HUMANIDADE PELA UNESCO
DA HUMANIDADE PELA UNESCO
Na quinta sessão do Comitê Intergovernamental para Garantia
do Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade, da UNESCO,
presidido pelo Dr. Jacob Ole Miaron, PhD, CBS, natural do Kenya,
em reunião realizada em Nairobi, no dia 19 Novembro de 2010,
foi aprovada a inclusão da Acupuntura como Patrimônio Cultural
Intangível da Humanidade, nos termos da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, instituída em 17 de outubro de 2003. Veja a Decisão Oficial do Comitê em inglês "Draft Decision 5.COM 6.6'' e em francês "Projet de décision 5.COM 6.6".
do Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade, da UNESCO,
presidido pelo Dr. Jacob Ole Miaron, PhD, CBS, natural do Kenya,
em reunião realizada em Nairobi, no dia 19 Novembro de 2010,
foi aprovada a inclusão da Acupuntura como Patrimônio Cultural
Intangível da Humanidade, nos termos da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, instituída em 17 de outubro de 2003. Veja a Decisão Oficial do Comitê em inglês "Draft Decision 5.COM 6.6'' e em francês "Projet de décision 5.COM 6.6".
SIGNIFICADO DESTA DECISÃO
Trata-se de uma medida da maior
importância na salvaguarda de um dos mais destacados aspectos do campo
da medicina chinesa, a Acupuntura, resultante de gestões do Governo da
Republica Popular da China junto à UNESCO.
Trata-se de iniciativa para
salvaguardar as teorias e as práticas da Medicina Tradicional Chinesa
ameaçadas pelo processo de globalização e por tentativas de impor uma
hegemonia do campo da medicina ocidental contemporânea sobre o campo da
medicina chinesa.
Veja as declarações da Secretária do Comitê, Ms. Cécile Duvelle, sobre o significado de medidas de salvaguarda do patrimônio cultural da humanidade.
A CONVENÇÃO FUNDAMENTA-SE NOS DIREITOS HUMANOS
É importante observar que a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial
fundamenta-se em instrumentos internacionais existentes de defesa dos
direitos humanos, em particular à Declaração Universal dos Direitos do
Homem, de 1948, ao Pacto Internacional sobre Direitos Económicos,
Sociais e Culturais, de 1966 e ao Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos, de 1966. Coloca-se dentro de uma diretriz fundamental
das Nações Unidas.
FINALIDADES DESTA CONVENÇÃO
As finalidades desta Convenção são:
(a) a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial;
(b) o respeito do património cultural imaterial das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos;
(c) a sensibilização a nível local, nacional e internacional para a importância do patrimônio cultural imaterial e da sua apreciação recíproca';
(a) a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial;
(b) o respeito do património cultural imaterial das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos;
(c) a sensibilização a nível local, nacional e internacional para a importância do patrimônio cultural imaterial e da sua apreciação recíproca';
d) a cooperação e assistência internacionais.
Por "salvaguardar", a Convenção entende
medidas que visam assegurar a viabilidade do património cultural
imaterial, incluindo a identificação, documentação, investigação, preservação,
proteção, promoção, valorização, transmissão - essencialmente pela
educação formal e não formal – e revitalização dos diversos aspectos
deste património.
No seu Artigo 11º: Funções dos Estados Partes, estabelece que compete a cada Estado Parte:
(a) tomar as medidas necessárias para garantir a salvaguarda do património cultural imaterial presente no seu território;
(b) entre as medidas de salvaguarda mencionadas no parágrafo 3 do Artigo 2º,
identificar e definir os diferentes elementos do património cultural
imaterial presentes no seu território, com a participação das
comunidades, grupos e organizações não governamentais pertinentes.
CONVENÇÃO FOI RATIFICADA PELO ESTADO BRASILEIRO
No dia 1º de fevereiro de 2006, com o
Decreto-Lei nº 22/2006, o Congresso Nacional aprovou a ratificação do
texto da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Imaterial, celebrada
pela UNESCO em Paris, em 17 de outubro de 2003. Depois de promulgado o
Decreto-Lei, o Ministério das Relações Exteriores enviou à Unesco o
Termo de Ratificação.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
Do texto da Convenção, vemos que o
Estado Brasileiro, como membro da UNESCO, tendo ratificada a Convenção,
deverá, entre outtras medidas:
a) garantir a salvaguarda do patrimônio cultural da humanidade constituído pela Acupuntura;
b) preservar, proteger, promover e valorizar a sua prática;
a) garantir a salvaguarda do patrimônio cultural da humanidade constituído pela Acupuntura;
b) preservar, proteger, promover e valorizar a sua prática;
c) opor-se a iniciativas que busquem esvaziar sua identidade e as suas formas tradicionais de existência;
d) apresentar periodicamente um ou
vários inventários do património cultural imaterial presente no seu
território. Estes inventários são objeto de atualização periódica em
relatórios ao Comité, em conformidade com o Artigo 29º, prestando as
informações pertinentes sobre os referidos inventários.
Diante deste compromisso internacional, o
Estado Brasileiro não poderá promulgar legislação que afete as formas
tradicionais da prática da Acupuntura, particularmente os dispositivos
do chamado "Ato Médico" e da leislação regulamentando a Acupuntura.
O Artigo 15º, referente à Participação das comunidades, grupos e indivíduos, prevê que:
"No âmbito das suas atividades de
salvaguarda do património cultural imaterial, cada Estado Parte
desenvolve esforços no sentido de assegurar a mais ampla participação
possível das comunidades, grupos e, se for caso disso, indivíduos que
criam, mantêm e transmitem esse património, e de os envolver activamente
na sua gestão."
APOIO DO CRAERJ
O Conselho Regional de Acupuntura do
Estado do Rio de Janeiro vem manifestar seu entusiasmo com a decisão da
UNESCO de reconhecer a Acupuntura como um Patrimônio Cultural Intangível
da Humanidade pois trata-se de mais uma medida para fortalecimento do
processo de institucionalização do campo da medicina chinesa no Brasil,
criando as condições para uma breve autorização da criação de curso
universitário de formação em medicina chinesa, com ênfase na Acupuntura.
Desde já manifestamos nossa disposição
de cooperar de todas as formas possíveis, com o Governo Brasileiro, com
outras instituições do campo da medicina chinesa no Brasil e, até com a
UNESCO, inclusive na realização dos inventários previstos na Convenção,
bem como para divulgar a Convenção no Brasil e implementar suas
diretrizes. Conclamos todas instituições do campo da medicina chinesa
no Brasil a divulgar esta conquista e mobilizarem seus associados para
reforçar esta grande vitória.