UNESCO

da página do CRAERJ


ACUPUNTURA DECLARADA PATRIMÔNIO CULTURAL INTANGÍVEL
DA HUMANIDADE PELA UNESCO
Na quinta sessão do Comitê Intergovernamental para Garantia
do Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade, da UNESCO,
presidido pelo Dr. Jacob Ole Miaron, PhD, CBS, natural do Kenya,
em reunião realizada em Nairobi, no dia 19 Novembro de 2010,
foi aprovada a inclusão da Acupuntura como Patrimônio Cultural
Intangível da Humanidade, nos termos da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, instituída em 17 de outubro de 2003. Veja a Decisão Oficial do Comitê em inglês "Draft Decision 5.COM 6.6'' e em francês "Projet de décision 5.COM 6.6".

SIGNIFICADO DESTA DECISÃO
Trata-se de uma medida da maior importância na salvaguarda de um dos mais destacados aspectos do campo da medicina chinesa, a Acupuntura, resultante de gestões do Governo da Republica Popular da China junto à UNESCO.
Trata-se de iniciativa para salvaguardar as teorias e as práticas da Medicina Tradicional Chinesa ameaçadas pelo processo de globalização e por tentativas de impor uma hegemonia do campo da medicina ocidental contemporânea sobre o campo da medicina chinesa.
Veja as declarações da Secretária do Comitê, Ms. Cécile Duvelle, sobre o significado de medidas de salvaguarda do patrimônio cultural da humanidade.

A CONVENÇÃO FUNDAMENTA-SE NOS DIREITOS HUMANOS
É importante observar que a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial fundamenta-se em instrumentos internacionais existentes de defesa dos direitos humanos, em particular à Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, ao Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966 e ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966. Coloca-se dentro de uma diretriz fundamental das Nações Unidas.

FINALIDADES DESTA CONVENÇÃO
As finalidades desta Convenção são:

(a) a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial;

(b) o respeito do património cultural imaterial das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos;

(c) a sensibilização a nível local, nacional e internacional para a importância do patrimônio cultural imaterial e da sua apreciação recíproca';
d) a cooperação e assistência internacionais.
Por "salvaguardar", a Convenção entende medidas que visam assegurar a viabilidade do património cultural imaterial, incluindo a identificação, documentação, investigação, preservação, proteção, promoção, valorização, transmissão - essencialmente pela educação formal e não formal – e revitalização dos diversos aspectos deste património.

No seu Artigo 11º: Funções dos Estados Partes, estabelece que compete a cada Estado Parte:

(a) tomar as medidas necessárias para garantir a salvaguarda do património cultural imaterial presente no seu território;
(b) entre as medidas de salvaguarda mencionadas no parágrafo 3 do Artigo 2º, identificar e definir os diferentes elementos do património cultural imaterial presentes no seu território, com a participação das comunidades, grupos e organizações não governamentais pertinentes.

CONVENÇÃO FOI RATIFICADA PELO ESTADO BRASILEIRO
No dia 1º de fevereiro de 2006, com o Decreto-Lei nº 22/2006, o Congresso Nacional aprovou a ratificação do texto da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Imaterial, celebrada pela UNESCO em Paris, em 17 de outubro de 2003. Depois de promulgado o Decreto-Lei, o Ministério das Relações Exteriores enviou à Unesco o Termo de Ratificação.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
Do texto da Convenção, vemos que o Estado Brasileiro, como membro da UNESCO, tendo ratificada a Convenção, deverá, entre outtras medidas:

a) garantir a salvaguarda do patrimônio cultural da humanidade constituído pela Acupuntura;

b) preservar, proteger, promover e valorizar a sua prática;
c) opor-se a iniciativas que busquem esvaziar sua identidade e as suas formas tradicionais de existência;
d) apresentar periodicamente um ou vários inventários do património cultural imaterial presente no seu território. Estes inventários são objeto de atualização periódica em relatórios ao Comité, em conformidade com o Artigo 29º, prestando as informações pertinentes sobre os referidos inventários.
Diante deste compromisso internacional, o Estado Brasileiro não poderá promulgar legislação que afete as formas tradicionais da prática da Acupuntura, particularmente os dispositivos do chamado "Ato Médico" e da leislação regulamentando a Acupuntura.

O Artigo 15º, referente à Participação das comunidades, grupos e indivíduos, prevê que:
"No âmbito das suas atividades de salvaguarda do património cultural imaterial, cada Estado Parte desenvolve esforços no sentido de assegurar a mais ampla participação possível das comunidades, grupos e, se for caso disso, indivíduos que criam, mantêm e transmitem esse património, e de os envolver activamente na sua gestão."

APOIO DO CRAERJ
O Conselho Regional de Acupuntura do Estado do Rio de Janeiro vem manifestar seu entusiasmo com a decisão da UNESCO de reconhecer a Acupuntura como um Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade pois trata-se de mais uma medida para fortalecimento do processo de institucionalização do campo da medicina chinesa no Brasil, criando as condições para uma breve autorização da criação de curso universitário de formação em medicina chinesa, com ênfase na Acupuntura.
Desde já manifestamos nossa disposição de cooperar de todas as formas possíveis, com o Governo Brasileiro, com outras instituições do campo da medicina chinesa no Brasil e, até com a UNESCO, inclusive na realização dos inventários previstos na Convenção, bem como para divulgar a Convenção no Brasil e implementar suas diretrizes. Conclamos todas instituições do campo da medicina chinesa no Brasil a divulgar esta conquista e mobilizarem seus associados para reforçar esta grande vitória.